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Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a exigência de idade
mínima para que crianças ingressem no primeiro ano do ensino fundamental. De
acordo com a portaria do Ministério da Educação (MEC) os estudantes precisam
ter seis anos completos para realizarem matrícula. A regulamentação foi
questionada pelo Ministério Público Federal (MPF) que pediu para que o critério
etário fosse anulado, pois ofenderia os princípios da legalidade e isonomia.
Segundo ele, deveria ser levado em consideração a capacidade intelectual da
criança e não a idade. A 2ª Vara Federal de Pernambuco acatou as solicitações e
determinou a suspensão das Resoluções n. 01 de 14/01/2010 e n. 06 de 20/10/2010
do MEC. No entanto, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5)
recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e explicou que é
legítimo usar critério etário. De acordo com a unidade, o ordenamento jurídico
pátrio estabelece inúmeras hipóteses em que a idade é utilizada como único
requisito para constituição de um fato específico. Exemplo disso são as
condições para votar, para tentar candidatura para cargos públicos, para ser
indicado a ocupar cargo de ministros das cortes superiores, entre outras
situações. Além disso, os advogados da União demonstraram que o requisito legal
de idade mínima para ingressar no ensino fundamental constitui critério
objetivo e impessoal. Outro argumento apresentado pela AGU é de que o Conselho
Nacional de Educação (CNE) possui atribuições de normatizar, estabelecidas pela
Lei nº 9.394/1996, que define as diretrizes e bases do sistema de educação
nacional e, por isso, as portarias editadas pelo órgão são legais. Também
pontuou que a mesma lei afirma claramente que o ensino fundamental inicia-se
aos seis anos de idade. Ao analisar o caso, o TRF da 5ª Região concordou com os
argumentos da AGU e suspendeu decisão anterior. De acordo com o Tribunal, a
portaria do Ministério da Educação não extrapola a norma legal que atribui o
dever de acesso da criança de seis anos ao ensino fundamental e também não
restringe o direito dos pais de promoverem a educação dos seus filhos com idade
inferior, no entanto, através da educação básica. A PRU5 é uma unidade da
Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU. Ref.: Ação Cautelar nº 3146 -
TRF5
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