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Advocacia-Geral da União contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) ação que
defende a impossibilidade dos membros do Ministério Público (MP) de sentar-se
ao lado direito de juízes ou presidentes de órgãos do Judiciário. A discussão
surgiu após o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedir a suspensão
de dispositivos da Lei Complementar nº 75/93 e da Lei nº 8.625/93 que tratam do
assunto. O Conselho entrou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) alegando que o artigo 18, inciso I, alínea `a`, da Lei Complementar e o
artigo 41, inciso XI, violam os princípios da isonomia, do devido procedimento
legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição. Segundo a OAB, os membros só poderiam
sentar-se ao lado de magistrados nos casos que o MP figure como fiscal da lei e
não quando atua como parte no processo. Do contrário, o tratamento diferenciado
entre os advogados poderia interferir no comportamento dos que prestam
informações em juízo. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU,
elaborou manifestação contestando as alegações do Conselho da OAB defendendo
que as normas não ofendem os princípios constitucionais. Na peça, aponta que a Constituição Federal
qualifica o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, cabendo a ele a defesa jurídica do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais. Segundo a SGCT, mesmo em sua posição
formal de parte o MP não deixa de zelar pela ordem. De acordo com a AGU, ao
Ministério Público cabe promover o cumprimento da lei e observar o interesse
público nas ações, seja atuando na defesa ou só exercendo titularidade. Por
isso é que a Constituição garante a ele e seus membros autonomia administrativa
e financeira, independência de funções e imparcialidade, além de outras
prerrogativas. Na peça, a SGCT ressalta ainda que as garantias conferidas ao MP
não configuram privilégios, pois apenas asseguram o interesse público,
afirmando a atuação independente de seus membros no Judiciário. Assim, diante
da condição de defensor dos interesses da sociedade, a atuação do órgão não
deve ser equiparada à atividade desempenhada por advogados privados ou
defensores públicos, estando todos no exercício de suas atribuições
constitucionais. No Supremo, a ADI é analisada pela relatora, ministra Cármem
Lúcia. Ref.: ADI nº 4768 - STF
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