sexta-feira, 6 de julho de 2012

AGU DEFENDE NO SUPREMO LEI QUE PERMITE AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO SENTAREM AO LADO DOS MAGISTRADOS EM JULGAMENTOS


A Advocacia-Geral da União contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) ação que defende a impossibilidade dos membros do Ministério Público (MP) de sentar-se ao lado direito de juízes ou presidentes de órgãos do Judiciário. A discussão surgiu após o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedir a suspensão de dispositivos da Lei Complementar nº 75/93 e da Lei nº 8.625/93 que tratam do assunto. O Conselho entrou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) alegando que o artigo 18, inciso I, alínea `a`, da Lei Complementar e o artigo 41, inciso XI, violam os princípios da isonomia, do devido procedimento legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição.  Segundo a OAB, os membros só poderiam sentar-se ao lado de magistrados nos casos que o MP figure como fiscal da lei e não quando atua como parte no processo. Do contrário, o tratamento diferenciado entre os advogados poderia interferir no comportamento dos que prestam informações em juízo. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, elaborou manifestação contestando as alegações do Conselho da OAB defendendo que as normas não ofendem os princípios constitucionais.  Na peça, aponta que a Constituição Federal qualifica o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo a ele a defesa jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais. Segundo a SGCT, mesmo em sua posição formal de parte o MP não deixa de zelar pela ordem. De acordo com a AGU, ao Ministério Público cabe promover o cumprimento da lei e observar o interesse público nas ações, seja atuando na defesa ou só exercendo titularidade. Por isso é que a Constituição garante a ele e seus membros autonomia administrativa e financeira, independência de funções e imparcialidade, além de outras prerrogativas. Na peça, a SGCT ressalta ainda que as garantias conferidas ao MP não configuram privilégios, pois apenas asseguram o interesse público, afirmando a atuação independente de seus membros no Judiciário. Assim, diante da condição de defensor dos interesses da sociedade, a atuação do órgão não deve ser equiparada à atividade desempenhada por advogados privados ou defensores públicos, estando todos no exercício de suas atribuições constitucionais. No Supremo, a ADI é analisada pela relatora, ministra Cármem Lúcia. Ref.: ADI nº 4768 - STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário