sábado, 28 de julho de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL VÊ QUATRO IRREGULARIDADES NA PROPAGANDA DO COMITÊ DE DANIELA E DÁ 48 HORAS PARA REGULARIZAÇÃO

O Juiz Ely Jorge Trindade, da 72.ª Zona Eleitoral de Campina Grande acatou pedido da Coligação ‘Campina Segue em Frente’, da candidata Tatiana Medeiros (PMDB) que denunciou propaganda irregular no Comitê de Campanha da Coligação ‘Prá Campina Crescer em Paz’, da candidata Daniela Ribeiro (PP) e determinou prazo de 48 horas para que a propaganda seja regularizada. Em seu despacho, o Juiz Ely Jorge viu quatro irregularidades na propaganda afixada no Comitê de Campanha de Daniela Ribeiro: “as fotografias juntadas aos autos indicam que a propaganda afixada na sede do Comitê de Campanha da representada (Daniela Ribeiro) pode ultrapassar o limite máximo de 4 metros quadrados, bem como que não constam nela as siglas dos partidos que compõem a coligação majoritária nem o CNPJ da coligação e o CNPJ ou CPF de quem confeccionou a referida propaganda”. O Magistrado diz também que “verifica-se ainda que não consta também o nome do candidato a vice-prefeito, o que indica que a propaganda questionada está em desacordo com os critérios exigidos pela legislação eleitoral”. Ely Jorge Trindade diz ainda que “tratando-se de propaganda realizada em comitê de campanha, portanto em bem particular, entendo que o caso dos autos se adéqua ao disposto no art. 10, § 1.º, c/c art. 11 da resolução TSE 23.370/2011, motivo pelo qual defiro a liminar requerida, não para determinar a imediata remoção da propaganda, mas para que ela seja adequada às exigências legais, no prazo de 48 horas”. O Magistrado determinou a expedição de Mandado de Diligência “para a certificação sobre a existência das irregularidades acima indicadas e intimação da parte representada para adequação da propaganda, no prazo de 48 horas (Art. 10, § 1.º c/c Art. 11 da Resolução TSE 23.370/2011), reduzindo-a ao limite máximo de 4m2, estabelecido no Art. 9.º , Inciso II, da Resolução TSE 23.370/2011 e fazendo inserir a sigla dos partidos integrantes da coligação sob o nome da mesma, bem como o nome do candidato a vice-prefeito de modo claro e legível, em tamanho não inferior a dez por cento do nome da candidata ao cargo de prefeito, conforme determinam os Artigos 6.º e 7.º da referida resolução, além da indicação do CNPJ da coligação e CNPJ ou CPF do responsável pela confecção do material (Resolução TSE 23.370/2011, Art. 12)”. Ainda segundo o despacho do Juiz Ely Jorge Trindade, caso a coligação de Daniela descumpra a determinação da Justiça, no prazo máximo de 48 horas, deverá ser determinada a remoção da propaganda. “Cumpra-se com urgência expedindo o mandado de diligência e também mandado de notificação da parte representada para apresentar resposta no prazo legal”. O Magistrado afirmou, em seu despacho, que, após o prazo de 48 horas, “expeça-se novo mandado de diligência e faça-se a conclusão dos autos”.


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