A Advocacia-Geral da União (AGU)
impediu a anulação de sentença que condenou proprietário de imóvel tombado em
Ouro Preto, em Minas Gerais, a reparar dano causado por obra irregular. No caso,
o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) ajuizou Ação
Civil Pública contra o proprietário do imóvel, localizado na Rua Irmãos
Kennedy, para que fosse feita a adequação de obra irregular promovida no bem. A
ação foi julgada procedente para que o réu apresentasse o levantamento
arquitetônico do bem tombado, a fim de adequá-lo aos critérios e recomendações
estabelecidos pela autarquia federal. Por
nove anos, o Iphan tentou buscar o cumprimento espontâneo da decisão, mas não
obteve êxito. Diante disso, a autarquia solicitou à Procuradoria Federal no
Estado de Minas Gerais (PF/MG) e à Procuradoria Federal junto ao Instituto
(PF/Iphan) a execução judicial da sentença. Entretanto,
o proprietário argumentou a nulidade do título executivo judicial, pela
ausência de citação de sua esposa na Ação Civil Pública. Contra essa alegação,
os procuradores federais sustentaram que a citação do cônjuge não seria
necessária, pois a ação, que objetiva reparar dano causado ao patrimônio
histórico-cultural da coletividade, poderia ter sido promovida tanto contra o
responsável pelo dano, como do proprietário do imóvel em que o fato ocorreu.
As procuradorias apontaram ainda que a ação não era
proveniente de fatos que diziam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados
pelos dois, visto que todos os documentos comprovam que o réu foi o responsável
direito pela obra irregular e que não houve a participação da esposa na
realização delas. Por fim, defenderam que
ainda que houvesse a participação da esposa na realização das obras
irregulares, os cônjuges seriam solidariamente responsáveis pela recomposição
do dano, podendo o Iphan exigir de qualquer dos devedores o ressarcimento da
dívida, conforme disposto no artigo 275 do Código Civil. O juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais
acolheu os argumentos das procuradorias, assegurando o prosseguimento da
execução para que o dano seja reparado. Segundo o juízo, "a demanda que
tem por objeto a adequação de obra irregular promovida em imóvel tombado tem a natureza
de ação pessoal e não de ação real imobiliária, pois a causa de pedir não tem
fundamento no domínio, mas sim no dever legal de reparação do dano causado ao
patrimônio histórico. Portanto, não se mostra necessária a citação do cônjuge
do requerido, com base no inciso I, do § 1º do art. 10 do CPC". A PF/MG e a PF/Iphan são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Nenhum comentário:
Postar um comentário