A
Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o
ingresso da União na condição de amicus curiae - amigo da corte - para se
manifestar a favor do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que
defende a aplicação do prazo limite de 10 anos para a revisão de benefícios
previdenciários concedidos antes de junho de 1997, conforme previsto na Lei nº
9.528 de mesmo ano. O Recurso
Extraordinário nº 626.489 foi proposto pelo INSS contra decisão da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe (SE)
que não reconheceu o prazo decadencial levantado pelo órgão para revisão de
benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória
(MP) 1.523/1997 convertida na Lei nº 9.528/1997. A discussão surgiu após um
segurado solicitar revisão da concessão mesmo após o fim do prazo estabelecido.
Defesa - A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, elaborou
manifestação pedindo a intervenção da União devido a repercussão geral do
assunto, em razão do interesse jurídico e impacto econômico para os cofres
públicos, uma vez que existem milhares de ações ajuizadas pelos segurados sobre
o tema. Na ação, foi destacada a impossibilidade do segurado requerer a revisão
a qualquer tempo, pois violaria o princípio da isonomia e segurança jurídica.
Além disso, o STF seria favorável à tese do INSS, pois em situação similar
teria reconhecido a incidência de prazo decadencial sobre benefícios
anteriores. A Lei 8.213/91, que regulamentou os planos da Previdência Social,
previa o prazo de cinco anos para os segurados reivindicarem judicialmente
revisões nos benefícios concedidos. Entretanto, a MP nº 1.523-9/97, convertida
na Lei 9.528/97, definiu o período de 10 anos para o direito de revisão do ato
de concessão. Porém, esse tempo foi modificado pela Lei 9.711/98, que reduziu
outra vez o prazo decadencial para cinco. Em 2004, com a Lei n.º 10.839, o
prazo foi novamente alterado, fixando o período de 10 anos. No caso em questão, a discussão está no
período anterior à publicação da Lei de Benefícios de 1997, no qual inexistia o
prazo decadencial para revisão das concessões do INSS. Por isso, a SGCT
destacou que embora o legislador, ao introduzir a modificação no artigo 103 da
Lei 8.213/91, tenha denominado de decadencial o prazo para a revisão dos
benefícios, tal limite possui natureza jurídica apenas prescricional. De acordo
com a Secretaria-Geral, somente se poderia "cogitar ofensa se o marco
temporal para a contagem do prazo para extinção tivesse início antes da vigência
da alteração da lei". Por fim, a
SGCT justificou o pedido formulado pelo INSS ressaltando que a Lei nº 9.528/97
ao estabelecer prazo para revisão dos benefícios concedidos anteriormente não
violou os princípios constitucionais anteriores que instituíram cálculos e
valores das concessões. O relator do
Recurso Extraordinário no STF é o ministro Carlos Ayres Britto. A SGCT é o
órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas
atividades relacionadas à atuação da União perante o STF. Ref.: Recurso
Extraordinário nº 626.489/Sergipe - STF
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