A
Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que
os valores retroativos de gratificação devidos a servidores inativos devem ser
pagos por meio da expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme
prevê o artigo nº 100 da Constituição Federal (CF) de 1988. O STF reconheceu a
impossibilidade de se obrigar o pagamento imediato de execuções judiciais que
podem gerar grave lesão aos cofres públicos caso não obedeçam a um regime
cronológico. O servidor inativo havia pedido na Justiça a extensão da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte,
instituída pela Lei nº 11.357/06, posteriormente desdobrada em Gratificação de
Desempenho de Atividade Fazendária, atribuída apenas aos servidores ativos. Em primeiro grau o pedido foi concedido e a
União condenada a pagar os valores em duas parcelas distintas: uma mediante
RPV, após o trânsito em julgado da sentença, e outra mediante pagamento
imediato, conhecido como complemento positivo, das parcelas vencidas antes da
sentença ser publicada. A União tentou recorrer da decisão, mas a Turma
Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas confirmou o entendimento
anterior. A Procuradoria da União em Alagoas (PU/AL) recorreu então ao STF
pedindo a suspensão da decisão até julgamento final da ação. Defendeu que as
prestações vencidas antes da sentença devem ser pagas mediante RPV e não
imediatamente, como havia determinado a Justiça, pois não constituem obrigação
de fazer e sim de pagar quantia certa, de acordo com regime próprio previsto no
artigo nº 100 da Constituição, que determina o pagamento de execuções judiciárias
em ordem cronológica. Segundos os advogados da União, a decisão vai contra o
princípio constitucional, pois o pagamento direto das parcelas anteriores à
ação e que venceram no curso do processo cria nova execução não prevista na CF.
Pela legislação, só existem dois regimes de quitação de obrigações da União: o
precatório e o RPV. Além disso,
destacaram que a decisão poderia resultar em graves prejuízos para os órgãos
públicos que seriam obrigados a retirar dinheiro de outros gastos para
pagamento direto, a servidores inativos, de parcelas que deveriam ser pagas
mediante RPV. A PU/AL lembrou ainda que é grande o número de ações sobre o
mesmo caso que põem em risco à economia pública, devendo o entendimento ser
estendido aos processos semelhantes, a fim de garantir a segurança jurídica das
decisões no Judiciário. O STF acolheu os argumentos da AGU para reformar a
parte da decisão que estabeleceu o pagamento imediato de algumas parcelas
vencidas no curso do processo. Com a decisão do Supremo, todos os valores
retroativos devidos ao autor deverão ser pagos unicamente por meio da expedição
de RPV. Os advogados da União destacaram que a decisão serviu de precedente
para outras ações sobre gratificações que acabaram voltando para as respectivas
relatorias na Justiça, para adequação ao entendimento do STF. A PU/AL é uma unidade da Procuradoria-Geral
da União, órgão da AGU. Ref.: Recurso Extraordinário nº 661944/AL – STF.
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