A
Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que servidores públicos
licenciados para exercer mandado sindical perdem o direito à remuneração
salarial do cargo que ocupa. Com o posicionamento os procuradores reconheceram
a legalidade das Medidas Provisórias nº 1.522 e 1.573-7 e da Lei nº 9.527/97
que tratam sobre o assunto. As leis estabelecem que a licença para desempenho
de mandato sindical seja exercida sem remuneração e limitam o número de
servidores que podem ser licenciados de acordo com a quantidade de associados
da entidade de classe. As normas foram questionadas pelo Sindicato dos Fiscais
de Contribuições Previdenciárias de Salvador (BA) por meio de um mandado de
segurança. A Procuradoria Federal no Estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria
Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS)
explicaram que a Constituição Federal não determina o pagamento de salários
nesses casos. Além disso, as alterações feitas no Estatuto dos Servidores
Públicos, para permitir o afastamento do cargo, sem direito à remuneração, para
desempenhar mandado sindical, não apresenta nenhuma inconstitucionalidade. De
acordo com os procuradores, o profissional passa a receber os salários
relativos ao cargo sindical que ocupa. Esta seria uma forma, segundo a AGU, de
afastar qualquer influência do Poder Público ou Econômico sobre a atividade
sindical como estabelece a Lei nº 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico
dos servidores públicos federais. O Juízo da 1ª Turma Suplementar do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos apresentados pela AGU
e reconheceu a constitucionalidade da norma questionada pelo Sindicato. A PF/BA e a PFE/INSS são unidades da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref: Apelação Cível nº
2000.33.00.029816-6 - da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da
1ª Região.
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