Servidor
público que se aposenta sem requerer o usufruto do benefício antes da
aposentadoria não tem direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas.
Este foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (TJ) ao julgar, nesta terça-feira, 14, quatro processos
envolvendo o assunto. Em primeira instância, os servidores tiveram reconhecida
a possibilidade de serem indenizados pelos meses de licenças não usufruídas,
calculadas com base na última remuneração integral, com valores corrigidos. A
Procuradoria Geral do Estado (PGE) recorreu das decisões, de diferentes
comarcas de Santa Catarina, argumentando que os servidores não tinham
solicitado o benefício enquanto estavam na ativa, o que resultou na perda do
direito de usufruto. A alegação foi baseada na Lei Complementar Nº 381/07, que
explicita que as licenças-prêmio deverão ser usufruídas integralmente antes da
concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória. Ao mesmo tempo, o Artigo
190-A dessa lei, no § 4º, que foi atualizado em 2011, diz que “a apresentação
de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna apresentação do
requerimento de gozo” implicará na perda do direito à licença-prêmio e à
licença especial. “Se o servidor não manifestou interesse em usufruir a licença
e apresentou pedido de afastamento do serviço público estadual, dando causa à
impossibilidade fática de gozar o benefício, como pode o Estado responder pela
indenização de dano a que, se existe, não deu causa?”, alegou a PGE, no recurso
encaminhado e acolhido pelo TJ, acrescentando ainda que a Lei Complementar Nº
36/1991 proíbe a conversão em dinheiro das licenças concedidas e não gozadas. Assim,
por quatro votos a um, os desembargadores deram provimento ao recurso e
julgaram improcedentes os pedidos iniciais. Tomaram parte no julgamento os
desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz, Cid Goulart, Francisco Oliveira
Neto, Júlio César Knoll e João Henrique Blasi, que foi o voto vencido. Com o
objetivo de padronizar as futuras decisões sobre o tema, a PGE também instaurou
no TJ um procedimento denominado “Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas” (IRDR), que deve ser apreciado no Grupo de Câmaras de Direito
Público. A medida é necessária porque existem inúmeras ações similares
tramitando nas comarcas catarinenses -Secom.
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