terça-feira, 22 de março de 2016

MÃES DE BEBÊS COM MICROCEFALIA TERÃO PRIORIDADE NO ALUÍZIO CAMPOS

As mães de bebês com microcefalia de Campina Grande terão prioridade ao concorrer às casas do Complexo Aluízio Campos, o maior conjunto habitacional popular em execução do Brasil - com 4100 casas. A determinação é do prefeito Romero Rodrigues e está prevista no decreto 4.224, elaborado pela Procuradoria Geral do Município (PGM) e que estabelece os critérios para concorrer às unidades residenciais. Também terão prioridade famílias monoparentais (constituída somente pela mãe, pelo pai ou somente por um responsável legal por crianças e adolescentes), comprovado por documento de filiação e documento oficial que comprove a guarda; famílias de que faça parte mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), comprovado por cópia da determinação judicial que definiu a medida; ou ainda famílias de que faça(m) parte pessoa(s) com doença crônica incapacitante para o trabalho, comprovado por laudo médico. “Essa é uma forma da gestão demonstrar mais uma vez a preocupação com as pessoas que mais precisam e sobretudo com aquelas famílias que estão dentro de um contexto de situação de risco, que precisa de um olhar sensível e diferenciado do poder público”, observou o procurador geral do município, José Fernandes Mariz. A elaboração de critérios prioritários é prevista pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e regulamentada pela Portaria nº 412, de 06 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades.  Além do perfil prioritário dos futuros beneficiários, o decreto municipal também estabelece que um percentual de 6% (seis por cento) das unidades habitacionais do empreendimento deve ser direcionado para atendimento de pessoas idosas, na condição de titulares do beneficio habitacional, conforme disposto no inciso I, do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso. As pessoas com algum tipo de deficiência também terão um olhar especial. De acordo com o decreto, pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I, do art. 32 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência, na ausência de percentual superior fixado em legislação municipal ou estadual também estarão dentro do índice de 6% das unidades. - Secom

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