quinta-feira, 27 de junho de 2013

LEI GARANTE AUTONOMIA AOS DELEGADOS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL

Os delegados de polícia ganharam um importante instrumento que consagra as   funções exercidas na investigação criminal. Na quinta-feira (20.06), a presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Entre os pontos principais, a lei esclarece que “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de policia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”. A redação também determina que “ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”. A lei também normatiza aos delegados o mesmo tratamento dispensados aos magistrados, conforme redação do artigo 3ª que dispõe: “quanto o exercício da função de delegado, ressalta-se que esta é privativa de bacharéis em Direito e que deve ser dispensado àqueles que a desempenham o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, membros da Defensoria Pública e do MP”. Para o delegado geral, Anderson Aparecido dos Anjos Garcia, a lei é muito importante para todos os delegados de polícia do Brasil, que passa a ter garantias e autonomia na investigação criminal. “Isso preserva a investigação de forma mais eficaz, fazendo com haja bons resultados e quem vai ganhar com isso é a sociedade brasileira. A Polícia Civil não é acusadora de nada e nem de ninguém.Ela busca a verdade real dos fatos, com imparcialidade total. Isso que é a investigação criminal e essa é a função da polícia civil”, destacou.
Confira outros pontos da lei:
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º ( V E TA D O ) .
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

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