Os
delegados de polícia ganharam um importante instrumento que consagra as funções exercidas na investigação criminal.
Na quinta-feira (20.06), a presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a
Lei 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado
de polícia. Entre os pontos principais, a lei esclarece que “as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de
policia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”. A redação
também determina que “ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade
policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito
policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a
apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações
penais”. A lei também normatiza aos delegados o mesmo tratamento dispensados
aos magistrados, conforme redação do artigo 3ª que dispõe: “quanto o exercício
da função de delegado, ressalta-se que esta é privativa de bacharéis em Direito
e que deve ser dispensado àqueles que a desempenham o mesmo tratamento
protocolar dado aos magistrados, membros da Defensoria Pública e do MP”. Para o
delegado geral, Anderson Aparecido dos Anjos Garcia, a lei é muito importante
para todos os delegados de polícia do Brasil, que passa a ter garantias e
autonomia na investigação criminal. “Isso preserva a investigação de forma mais
eficaz, fazendo com haja bons resultados e quem vai ganhar com isso é a
sociedade brasileira. A Polícia Civil não é acusadora de nada e nem de
ninguém.Ela busca a verdade real dos fatos, com imparcialidade total. Isso que
é a investigação criminal e essa é a função da polícia civil”, destacou.
Confira outros pontos da lei:
LEI
Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe
sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de
polícia.
Art.
2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas
pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de
Estado.
§
1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução
da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da
materialidade e da autoria das infrações penais.
§
2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de
perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§
3º ( V E TA D O ) .
§
4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente
poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho
fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância
dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a
eficácia da investigação.
§
5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§
6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato
fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a
autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art.
3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito,
devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os
magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os
advogados.
Art.
4º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Miriam
Belchior
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