quarta-feira, 10 de julho de 2013

PROCURADORES CONFIRMAM NO STJ QUE INDISPONIBILIDADE DE BENS PODE SER FEITA SEM COMPROVAR DILAPIDAÇÃO DE BENS

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não é necessário comprovar a suspeita de dilapidação de patrimônio pessoal para decretar indisponibilidade de bens de pessoas suspeitas de improbidade administrativa, conforme prevê legislação sobre o tema. O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Federal junto à Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (PF/FNDE) entraram com recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que entendeu não existir perigo para decretar a indisponibilidade de bens. O TRF1 ao julgar agravo interposto pela PRF1 entendeu que a indisponibilidade de bens não pode ser consequência automática da propositura da Ação de Improbidade Administrativa, devendo a parte autora provar a necessidade da medida urgente. As unidades da AGU sustentaram violação ao artigo 7º da Lei 8.429/1992, defendendo o fundamento de que o perigo da demora em cumprir a solicitação está implícito na norma legal. Dessa forma, destacaram que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação da dilapidação dos bens. Segundo a Advocacia-Geral, a decisão do TRF1 vai contra a jurisprudência do próprio STJ. A AGU destacou que a Corte Superior já decidiu anteriormente que como a indisponibilidade de bens, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação dos fatos, dispensando o perigo da demora. Concordando com os argumentos da AGU, o STJ deu provimento ao recurso do órgão para reformar o entendimento regional, considerando que houve violação ao artigo 7º da Lei 8.429/1992. O Departamento de Contencioso, a PRF1 e a PF/FNDE são unidades da PGF, órgão da AGU. Ref.: Resp 1.351.843-BA (2012/0231135-0) -STJ

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