A
Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que não é necessário comprovar a suspeita de dilapidação de patrimônio
pessoal para decretar indisponibilidade de bens de pessoas suspeitas de
improbidade administrativa, conforme prevê legislação sobre o tema. O
Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria
Federal junto à Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (PF/FNDE)
entraram com recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) que entendeu não existir perigo para decretar a indisponibilidade
de bens. O TRF1 ao julgar agravo interposto pela PRF1 entendeu que a
indisponibilidade de bens não pode ser consequência automática da propositura
da Ação de Improbidade Administrativa, devendo a parte autora provar a
necessidade da medida urgente. As unidades da AGU sustentaram violação ao
artigo 7º da Lei 8.429/1992, defendendo o fundamento de que o perigo da demora
em cumprir a solicitação está implícito na norma legal. Dessa forma, destacaram
que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à
comprovação da dilapidação dos bens. Segundo a Advocacia-Geral, a decisão do
TRF1 vai contra a jurisprudência do próprio STJ. A AGU destacou que a Corte
Superior já decidiu anteriormente que como a indisponibilidade de bens,
prevista na Lei de Improbidade Administrativa, trata de uma tutela de
evidência, basta a comprovação dos fatos, dispensando o perigo da demora. Concordando
com os argumentos da AGU, o STJ deu provimento ao recurso do órgão para
reformar o entendimento regional, considerando que houve violação ao artigo 7º
da Lei 8.429/1992. O Departamento de Contencioso, a PRF1 e a PF/FNDE são
unidades da PGF, órgão da AGU. Ref.: Resp 1.351.843-BA (2012/0231135-0) -STJ
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