A
Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça Federal, a validade de
normas da Agência Nacional do Cinema (Ancine) que obriga as empresas de TV por
assinatura a oferecer, nos pacotes em que houver canal jornalístico brasileiro,
mais um canal de programação com as mesmas características, sem cobrar
adicional do consumidor. Os procuradores federais comprovaram que a norma é
legal e tem objetivo de possibilitar a pluralidade de informações e não
favorecer as empresas. Em ação movida contra o artigo 28 da Instrução Normativa
nº 100 da Ancine, uma empresa de TV a cabo queria deixar de oferecer de forma
gratuita o canal adicional, conforme prevê a legislação. Ela alegou que a
Agência extrapolou a base legal com a norma, pois invadiu determinação contrária
prevista na Lei nº 12.485/2011. O pedido da autora foi negado e, inconformada,
a empresa contestou a decisão. Contra o pedido, a Procuradoria Regional Federal
da 3ª Região (PRF3) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia
(PFE/Ancine) explicaram que a Instrução Normativa da agência está de acordo com
a Lei nº 12.485/2011. Está norma estabelece que nos pacotes em que houver canal
de programadora brasileira que possua conteúdos jornalísticos, deve ser
ofertado pelo menos um canal adicional com as mesmas características. De acordo
com as unidades da AGU, a norma da Ancine veio complementar a legislação de
2011 que garantiu ao consumidor um canal a mais na programação, sendo obrigação
da empresa cumprir. Segundo as procuradorias a lei não visa favorecer ou
incrementar a lucratividade daquelas que oferecem estes conteúdos, mas sim
beneficiar o consumidor. Para os procuradores federais, não é possível
suspender a obrigação das empresas em cumprir a norma estabelecida pela Ancine,
pois transformaria uma oferta gratuita, determinada por lei, em uma oferta
casada onerosa ao cliente. Tal possibilidade também contraria o Código de
Defesa do Consumidor. Decisão - A 11ª Vara Federal Cível de São Paulo acolheu
os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da empresa. O juízo
concluiu que o conteúdo do disposto na Lei 12.485/11 e no artigo 28 da
Instrução Normativa nº 100 da Ancine é o mesmo. "A empacotadora (a empresa
de TV) deve oferecer pelo menos mais um canal; esta oferta pode se dar no
próprio pacote ou na modalidade avulsa (à la carte); tanto em um caso, como no
outro, esta oferta deve ser gratuita. Em palavras simples: pague 1 e leve
2", destacou um trecho da decisão. A PRF3 e a PFE/Ancine são unidades da
Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Processo nº
0014398-48.2012.403.6100 - 11ª Vara Federal/SP.
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