A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na
Justiça Federal de Minas Gerais, que sete entidades públicas federais não
tiveram responsabilidade no desabamento da barragem do Fundão, em Mariana (MG).
A atuação ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal (MPF). Além da condenação das mineradoras Samarco, BHP e Vale, o MPF
pedia também que a União, os estados de Espírito Santo e Minas Gerais e quinze
autarquias e fundações públicas federais e estaduais fossem responsabilizados pelo
desastre. Entre elas, a Agência Nacional de Águas (ANA), a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa), a Fundação Nacional do Índio (Funai), o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o Instituto Chico
Mendes de Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Nacional do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Além das entidades federais, a Justiça
Federal retirou do processo, por falta de responsabilidade no desastre, o Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), o Estado do Espírito
Santo e outras sete entidades estaduais. Para o procurador-geral da União,
Rodrigo Becker, a decisão é fundamental e demonstra que “a via conciliatória é
a melhor saída para atender imediatamente a população atingida e recuperar o
meio ambiente”. De acordo com as unidades da AGU que atuaram no caso, diversas
entidades públicas foram incluídas no processo pelo MPF somente por terem
participado do acordo celebrado pela União e os estados de Minas Gerais e
Espírito Santo com as mineradoras, atualmente suspenso por liminar proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Decisão - Responsável por julgar o
caso, a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 12ª Vara Federal de
Minas Gerais, acolheu os argumentos da AGU e retirou as pessoas jurídicas de
direito público da ação movida pelo Ministério Público. “Da análise dos autos,
verifica-se que, além das empresas causadoras do dano, houve uma indiscriminada
inclusão de pessoas jurídicas de Direito Público interno no polo passivo, sem,
no entanto, haver uma delimitação da conduta ou prova da omissão ou comissão
praticada por cada ente estatal apontado como litisconsorte passivo”, diz
trecho da decisão. Segundo a 12ª Vara Federal de Minas Gerais, “não há
justificativa para a inclusão no polo passivo desta vasta lista de pessoas
jurídicas de direito público, o que causará apenas atraso e tumulto no deslinde
do feito, que já conta com mais de onze mil páginas em 56 volumes de documentos
sem sequer ter havido a citação dos réus, ferindo de morte o princípio da
efetividade”. “Fica evidente que as pessoas jurídicas de direito público
incluídas no polo passivo além da União, Estado de Minas Gerais e Estado do
Espírito Santo, o foram apenas por terem participado do acordo firmado nos
autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400 em que o MPF
manifestou o seu profundo desagrado”, entendeu a magistrada. –Secom
tvgazetalife@hotmail.com
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