quarta-feira, 27 de julho de 2016

ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS SÃO EXCLUÍDAS DE AÇÃO SOBRE DESASTRE NO RIO DOCE

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal de Minas Gerais, que sete entidades públicas federais não tiveram responsabilidade no desabamento da barragem do Fundão, em Mariana (MG). A atuação ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Além da condenação das mineradoras Samarco, BHP e Vale, o MPF pedia também que a União, os estados de Espírito Santo e Minas Gerais e quinze autarquias e fundações públicas federais e estaduais fossem responsabilizados pelo desastre. Entre elas, a Agência Nacional de Águas (ANA), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Fundação Nacional do Índio (Funai), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio) e o Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Além das entidades federais, a Justiça Federal retirou do processo, por falta de responsabilidade no desastre, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), o Estado do Espírito Santo e outras sete entidades estaduais. Para o procurador-geral da União, Rodrigo Becker, a decisão é fundamental e demonstra que “a via conciliatória é a melhor saída para atender imediatamente a população atingida e recuperar o meio ambiente”. De acordo com as unidades da AGU que atuaram no caso, diversas entidades públicas foram incluídas no processo pelo MPF somente por terem participado do acordo celebrado pela União e os estados de Minas Gerais e Espírito Santo com as mineradoras, atualmente suspenso por liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Decisão - Responsável por julgar o caso, a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 12ª Vara Federal de Minas Gerais, acolheu os argumentos da AGU e retirou as pessoas jurídicas de direito público da ação movida pelo Ministério Público. “Da análise dos autos, verifica-se que, além das empresas causadoras do dano, houve uma indiscriminada inclusão de pessoas jurídicas de Direito Público interno no polo passivo, sem, no entanto, haver uma delimitação da conduta ou prova da omissão ou comissão praticada por cada ente estatal apontado como litisconsorte passivo”, diz trecho da decisão. Segundo a 12ª Vara Federal de Minas Gerais, “não há justificativa para a inclusão no polo passivo desta vasta lista de pessoas jurídicas de direito público, o que causará apenas atraso e tumulto no deslinde do feito, que já conta com mais de onze mil páginas em 56 volumes de documentos sem sequer ter havido a citação dos réus, ferindo de morte o princípio da efetividade”. “Fica evidente que as pessoas jurídicas de direito público incluídas no polo passivo além da União, Estado de Minas Gerais e Estado do Espírito Santo, o foram apenas por terem participado do acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400 em que o MPF manifestou o seu profundo desagrado”, entendeu a magistrada. –Secom

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