quarta-feira, 27 de julho de 2016

PARA JUSTIÇA, ACORDO É A MELHOR VIA PARA RECUPERAÇÃO DA BACIA DO RIO DOCE

O acordo é a melhor solução para recuperar a Bacia do Rio Doce dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG). A conclusão consta na decisão da Justiça Federal em Minas Gerais em ação civil pública na qual a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a validade das medidas ambientais e socioeconômicas adotadas após o desastre. A juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 12ª Vara Federal de Minas Gerais, abriu a via para um acordo judicial ao marcar para o dia 13 de agosto a primeira audiência de conciliação no âmbito da ação. Na ocasião, as cláusulas do acordo assinado pela União, estados de Minas Gerais e Espírito Santo, a empresa Samarco e pelas controladoras Vale e BHP poderão ser reafirmadas. O acordo está suspenso pelo Superior Tribunal de Justiça. A manifestação da AGU na ação civil pública, de autoria do Ministério Público Federal (MPF), destaca as vantagens da negociação dos projetos para recuperação da bacia do Rio Doce. “A solução negociada, por ser global/holística, considera todas as comunidades, todos os Municípios, dá tratamento privilegiado à população afetada e em especial aquelas comunidades onde houve perdas humanas e materiais, e se volta à restauração da Bacia do Rio Doce como um todo, em benefício das presentes e futuras gerações”, ressalta trecho da manifestação. Vantagens - O procurador-geral da União, Rodrigo Becker, avalia que a abertura da via de conciliação na decisão que afastou a responsabilização dos entes públicos deixa claro que a solução conciliatória é a melhor “porque faz com que as medidas e as reparações sejam entregues o mais rápido possível, e sendo feita com homologação da Justiça também temos maior legitimidade ao acordo”. Outro ponto da decisão destacado por Rodrigo Becker é o entendimento de que os pedidos do MPF na ação já foram contemplados na ação movida pela AGU e procuradorias de MG e ES no dia 30 de novembro de 2015. E que também não houve prova de omissão dos órgãos processados que causasse o desastre. –Secom

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