segunda-feira, 17 de setembro de 2012

PROCURADORES ASSEGURAM APLICAÇÃO DE NORMA DA ANTT QUE RESTRINGE USO DE MICRO ÔNIBUS OU VANS PARA TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a validade uma portaria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que impede o transporte interestadual de passageiros em microônibus, independentemente e autorização. O proprietário de um veículo entrou com um Mandado de Segurança contra a direção da ANTT para que lhe fosse assegurado o direito de explorar a atividade sem sofrer autuações pelos fiscais da autarquia ou da Polícia Rodoviária Federal. Mas os procuradores federais defenderam que a exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é de competência privativa da União. O Estado pode delegar estes serviços a particulares, por meio de permissão, autorização ou concessão, mas desde que preencham os requisitos exigidos pela legislação que rege a atividade. A AGU também explicou que a Lei nº 10.523/2001, que instituiu a ANTT, conferiu-lhe a atribuição de regular o transporte interestadual de passageiros, sob regime de fretamento. A mesma norma autoriza os fiscais a coibirem a prática desse serviço quando não concedidos, permitidos ou autorizados, como foi o que se verificou no caso examinado pela Justiça. Também são comuns convênios firmados com a Polícia Rodoviária Federal para que esta auxilie na fiscalização da exploração do aludido serviço público, salientaram os procuradores da Advocacia-Geral. Microônibus - Um decreto de 1998 (nº 2.521) e uma Resolução da ANTT (nº 1.1666/2005) não preveem a utilização de veículos do tipo Microônibus ou Vans para transporte interestadual de passageiros, mas somente o uso de ônibus - veículo com capacidade para mais de 20 passageiros - para esta modalidade de serviço. Segundo a ANTT, esta restrição atende à proporcionalidade e à legalidade, pois visa preservar o conforto e segurança dos usuários e do tráfego. O juiz da 2ª Vara Federal de Brasília acolheu os argumentos da AGU. De acordo com o magistrado, "a simples alegação de que existe direito ao livre trânsito no território nacional, bem como de que o impetrante promove o transporte de estudantes e passageiros em geral entre os municípios de Muriaé/MG e Itaperuna/RJ, imprescindível para a comunidade local, não o torna legal, pois não se adquire direito com a prática de uma ilegalidade, consubstanciada na ausência de concessão, permissão ou autorização válida, somente concedida pela Poder Público". Atuaram neste caso a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto a ANTT, que são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Mandado de Segurança nº 46895-17.2011.4.01.380 - Seção Judiciária do DF.

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