A
Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a validade uma portaria
da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que impede o transporte
interestadual de passageiros em microônibus, independentemente e autorização. O
proprietário de um veículo entrou com um Mandado de Segurança contra a direção
da ANTT para que lhe fosse assegurado o direito de explorar a atividade sem
sofrer autuações pelos fiscais da autarquia ou da Polícia Rodoviária Federal. Mas
os procuradores federais defenderam que a exploração dos serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros é de competência
privativa da União. O Estado pode delegar estes serviços a particulares, por
meio de permissão, autorização ou concessão, mas desde que preencham os
requisitos exigidos pela legislação que rege a atividade. A AGU também explicou
que a Lei nº 10.523/2001, que instituiu a ANTT, conferiu-lhe a atribuição de
regular o transporte interestadual de passageiros, sob regime de fretamento. A
mesma norma autoriza os fiscais a coibirem a prática desse serviço quando não
concedidos, permitidos ou autorizados, como foi o que se verificou no caso
examinado pela Justiça. Também são comuns convênios firmados com a Polícia
Rodoviária Federal para que esta auxilie na fiscalização da exploração do
aludido serviço público, salientaram os procuradores da Advocacia-Geral. Microônibus
- Um decreto de 1998 (nº 2.521) e uma Resolução da ANTT (nº 1.1666/2005) não
preveem a utilização de veículos do tipo Microônibus ou Vans para transporte
interestadual de passageiros, mas somente o uso de ônibus - veículo com
capacidade para mais de 20 passageiros - para esta modalidade de serviço.
Segundo a ANTT, esta restrição atende à proporcionalidade e à legalidade, pois
visa preservar o conforto e segurança dos usuários e do tráfego. O juiz da 2ª
Vara Federal de Brasília acolheu os argumentos da AGU. De acordo com o
magistrado, "a simples alegação de que existe direito ao livre trânsito no
território nacional, bem como de que o impetrante promove o transporte de
estudantes e passageiros em geral entre os municípios de Muriaé/MG e
Itaperuna/RJ, imprescindível para a comunidade local, não o torna legal, pois
não se adquire direito com a prática de uma ilegalidade, consubstanciada na
ausência de concessão, permissão ou autorização válida, somente concedida pela
Poder Público". Atuaram neste caso a Procuradoria Regional Federal da 1ª
Região e a Procuradoria Federal junto a ANTT, que são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU. Ref.: Mandado de Segurança nº 46895-17.2011.4.01.380 -
Seção Judiciária do DF.
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