sexta-feira, 21 de setembro de 2012

ESPECIALISTA ALERTA SOBRE ABUSOS DO DIREITO DE GREVE


Advogado da Becker, Pizzatto & Advogados Associados informa que a lei proíbe os grevistas de barrar acesso ao local de trabalho de empregados que não aderiram à paralisação. A greve dos bancários em Curitiba, que teve início esta semana, expõe uma situação corriqueira em paralisações que causam consequências à prestação de serviços à população. Mesmo garantido por lei, o direito de greve precisa respeitar alguns limites previstos pela legislação. De acordo com o advogado trabalhista Rodrigo Carraco da Silva, do escritório Becker, Pizzatto & Advogados Associados, alguns meios utilizados pelos trabalhadores durante a greve são proibidos por lei, como impedir o acesso ao local de trabalho dos empregados que não aderiram ao movimento grevista. “Os trabalhadores em greve não podem, em busca de suas reivindicações, violar o direito de outrem. Isso configura pleno abuso do direito constitucional de greve”, informa. Além disso, o Sindicato dos Bancários através do movimento grevista não pode impor o fechamento de agências e constranger os direitos fundamentais de outros. “A lei não permite excessos, o que infelizmente ocorre no caso da greve dos bancários, pois facilmente verifica-se nas agências bancárias que o acesso ao interior da agência é obstado por faixas e representantes do sindicato da categoria”, alerta Carraco. O advogado também questiona a legitimidade do movimento, uma vez que muitos representantes que ficam nas portas das agências não são sindicalizados e sequer são bancários. O chamado "grupo de apoio" é formado também por pessoas contratadas e orientadas a fazer piquetes na porta de agências. “São pessoas que barram o acesso ao local de trabalho dos bancários que não aderiram ao movimento grevista. Qual a legitimidade da participação na greve de trabalhadores que não fazem parte da categoria econômica em busca de suas reivindicações?”, indaga ele. Nesses casos, a medida cabível às instituições bancárias é ingressar na Justiça do Trabalho com ajuizamento de ação possessória (interdito proibitório), devendo ser comprovada a prática de atos de turbação (perturbação da posse) ou esbulho (perda da posse), real e iminente, bem como os excessos do direito de greve. Tudo para garantir o livre acesso ao local de trabalho pelos empregados que não aderiram ao movimento paredista. 

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