Advogado
da Becker, Pizzatto & Advogados Associados informa que a lei proíbe os
grevistas de barrar acesso ao local de trabalho de empregados que não aderiram
à paralisação. A greve dos bancários em Curitiba, que teve início esta semana,
expõe uma situação corriqueira em paralisações que causam consequências à
prestação de serviços à população. Mesmo garantido por lei, o direito de greve
precisa respeitar alguns limites previstos pela legislação. De acordo com o
advogado trabalhista Rodrigo Carraco da Silva, do escritório Becker, Pizzatto
& Advogados Associados, alguns meios utilizados pelos trabalhadores durante
a greve são proibidos por lei, como impedir o acesso ao local de trabalho dos
empregados que não aderiram ao movimento grevista. “Os trabalhadores em greve
não podem, em busca de suas reivindicações, violar o direito de outrem. Isso
configura pleno abuso do direito constitucional de greve”, informa. Além disso,
o Sindicato dos Bancários através do movimento grevista não pode impor o
fechamento de agências e constranger os direitos fundamentais de outros. “A lei
não permite excessos, o que infelizmente ocorre no caso da greve dos bancários,
pois facilmente verifica-se nas agências bancárias que o acesso ao interior da
agência é obstado por faixas e representantes do sindicato da categoria”, alerta
Carraco. O advogado também questiona a legitimidade do movimento, uma vez que
muitos representantes que ficam nas portas das agências não são sindicalizados
e sequer são bancários. O chamado "grupo de apoio" é formado também
por pessoas contratadas e orientadas a fazer piquetes na porta de agências.
“São pessoas que barram o acesso ao local de trabalho dos bancários que não
aderiram ao movimento grevista. Qual a legitimidade da participação na greve de
trabalhadores que não fazem parte da categoria econômica em busca de suas
reivindicações?”, indaga ele. Nesses casos, a medida cabível às instituições
bancárias é ingressar na Justiça do Trabalho com ajuizamento de ação
possessória (interdito proibitório), devendo ser comprovada a prática de atos
de turbação (perturbação da posse) ou esbulho (perda da posse), real e
iminente, bem como os excessos do direito de greve. Tudo para garantir o livre
acesso ao local de trabalho pelos empregados que não aderiram ao movimento
paredista.
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