A
Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que a União não pode ser
responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais e
pensão vitalícia à pessoa que contraiu o vírus da Hepatite C (HCV) em hospital
integrante da administração indireta do Estado de Pernambuco. A
Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) explicou que a contaminação
ocorreu na Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope),
instituída pelo próprio Estado, que sequer faz parte da estrutura da
Administração Pública Federal. Os advogados da AGU explicaram que a União não é
parte legítima no processo, uma vez que a Fundação possui personalidade
jurídica própria, devendo responder integralmente por seus atos. No caso, o
Hemope e o Estado de Pernambuco é que devem estar presentes na ação. Para que a
União responda é necessário que seu servidor público, no exercício do cargo,
cause dano ao terceiro, o que não ocorreu. Além disso, a Advocacia-Geral
reforçou que a execução dos serviços hemoterápicos é regida pelos princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde (artigo 10, da Lei nº 10.205/2001), de
modo que a normatização e articulação do Ministério da Saúde não impede a
autonomia política e administrativa dos Estados nas atividades desempenhadas
pela iniciativa privada nesse segmento. A 10ª Vara Federal de Pernambuco
acolheu os argumentos e entendeu que o fato ocorreu no curso de tratamento
realizado no Hemope, entidade dotada de personalidade jurídica própria sujeita
a direitos e obrigações que lhe são peculiares. Dessa forma, não há como atrair
a solidariedade da União, pois o caso não se originou de ato praticado por
agentes ligados ao âmbito da estrutura federal. A PRU5 é unidade da Procuradoria
Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Processo nº 0800115-55.2011.4.05.8300 -
Seção Judiciária de Pernambuco
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