sexta-feira, 14 de setembro de 2012

AFASTADA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CPF EMITIDO EM DUPLICIDADE


A Advocacia Geral da União (AGU) evitou que a União fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de a Receita Federal ter inscrito, sob um mesmo número, duas pessoas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Um das titulares do CPF alegou na Justiça que, em 2007, recebeu notificação da Receita Federal solicitando que a mesma comparecesse à sede do referido órgão para solucionar divergências atinentes ao seu CPF. Na Receita, ela foi informada ser beneficiária de royalties da Petrobrás, mas que não havia qualquer declaração de renda nesse sentido, o que acarretou a irregularidade do seu CPF. A mulher argumentou, ainda, que os royalties em questão estavam sendo pagos em nome de outra pessoa, que é portador de CPF cujo número era igual ao seu. Por meio de uma de suas turmas de julgadores, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) chegou a condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais em razão da emissão em duplicidade do CPF. Os advogados da AGU recorreram alegando que a o fato de uma pessoa ser portadora de CPF que, por qualquer razão, foi também indevidamente atribuído a outra pessoa, não seria suficiente para justificar uma condenação por danos morais. O caso foi então reavaliado pelo Pleno do TRF5 que acolheu a argumentação da AGU. De acordo com os desembargadores, como não houve qualquer comprovação de que o CPF caiu na "malha fina" da Receita Federal, por ausência de declaração da suposta renda percebida a título de royalties, nem mesmo que tenha tido seus dados incluídos nos cadastros de restrição ao crédito, tais fatos não acarretaram lesão a sua honra ou dignidade, causando-lhe mero desconforto e aborrecimento. A PRU5 é unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Embargos em Apelação Cívil nº 2007.84.01.000561-1 - TRF da 5ª Região


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