Os
procuradores da Advocacia-Geral da União (AGU) impediram, na Justiça, que a
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) fosse obrigada a pagar
indevidamente à Marshall Vigilância e Segurança Ltda. faturas de dois contratos
referentes a serviço de segurança. A empresa entrou com uma ação judicial
exigindo que a Suframa fosse obrigada a efetuar os pagamentos das faturas
pendentes, alegando que, apesar de ter apresentado Certidão Negativa de Débito
Trabalhista válida até o final de julho de 2012, os serviços não foram pagos. A
Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal
junto à Superintendência (PF/Suframa) esclareceram que a autarquia constatou em
março deste ano que a empresa estava no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas por vários débitos trabalhistas. Além disso, explicaram que o
pedido de suspensão de pagamento deveria valer até que a contratada
regularizasse a situação. A AGU apontou também que a partir de vigência da Lei
12.440/2011, que criou o Banco Nacional de Devedores, passou a ser exigida a
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas como condição para habilitação de
empresas interessadas em participar de licitações. Segundo a norma, a empresa
interessada e contratada após licitação deve manter essa condição de regularidade
durante toda a execução do contrato. A AGU reforçou que a Lei 12.440 exige
expressamente para o pagamento de serviços executados, que a empresa
fornecedora esteja em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf) e que, portanto, o pedido de suspensão do pagamento não
tem qualquer ilegalidade, nem abuso. A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do
Amazonas aceitou as argumentações dos procuradores federais e negou a liminar
pedida pela empresa. A decisão reconheceu que a existência de débitos
trabalhistas pendentes "torna inválida a certidão emitida em fevereiro de
2012, ao mesmo tempo em que impede o pagamento da fatura pendente". A
PF/AM e a PF/Suframa são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.:
Mandado de Segurança nº 3752-95.2012.4.01.3200 - 1ª Vara da Seção Judiciária AM
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