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Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reconhecer, na Justiça,
constitucionalidade da Lei nº 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT) para empresas participarem de licitações. Os
advogados da União demonstraram que o objetivo da norma é evitar que companhias
que desrespeitem os direitos dos trabalhadores contratem indevidamente com a
Administração Pública. A SS Construções Empreendimentos e Serviços Ltda.
ajuizou ação para que a Justiça proibisse os órgãos públicos e/ou empresas
privadas de exigirem a certidão negativa de débitos como condição para
participação nos processos licitatórios. Sustentou que a lei federal deveria
ser suspensa, pois a exigência do documento causaria prejuízos, afrontaria os
princípios constitucionais da ampla defesa e da razoabilidade. Ao contestar a
ação, a Procuradoria da União no Rio Grande do Norte (PU/RN) explicou que a Lei
nº 12.440/2011 não possui qualquer vício de inconstitucionalidade. Segundo os
advogados da União, a obrigatoriedade dos empregadores com seus empregados deve
se pautar pelo cumprimento das obrigações constitucionais e legais previstas na
ordem jurídica, que implicam na responsabilidade subsidiária dos contratadores.
De acordo com a Procuradoria, a lei apenas instituiu a certidão para comprovar
a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, medida também prevista
no Código Tributário Nacional e na Consolidação das Leis do Trabalho. Além
disso, a Constituição Federal autoriza ao legislador federal estabelecer
exigências para a habilitação em procedimento licitatório. A AGU defendeu que
não seria possível à Administração Pública contratar serviços de uma empresa
que não se preocupa em quitar as obrigações trabalhistas, seja pelo risco de
não obter as atividades dos responsáveis, seja pelo afastamento do princípio da
supremacia do interesse público. A Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
acolheu os argumentos da União e julgou improcedente o pedido da empresa. A
PU/RN é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Processo nº
0002212-18.2012.4.05.8400 - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
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