O imóvel utilizado
para cultivo de plantas psicotrópicas deve ser expropriado pelo poder público,
não importando se o proprietário contribuiu intencionalmente para o crime ou se
apenas permitiu, por omissão, que ele ocorresse. É o que a Advocacia-Geral da
União (AGU) defende em caso previsto para ser julgado nesta quarta-feira
(14/12) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A expropriação é a perda da
propriedade de um bem sem direito à indenização. O Ministério Público
Federal (MPF) postula que a medida seja aplicada apenas quando ficar comprovado
dolo do proprietário do terreno, ou seja, quando for verificada a
responsabilidade subjetiva dele no crime. Para a AGU, no entanto, o artigo 243
da Constituição Federal é claro ao estabelecer que a mera comprovação do
plantio ilegal é suficiente para a expropriação, em momento algum condicionando
sua aplicação a qualquer juízo acerca da responsabilidade dos proprietários. Em
manifestação encaminhada ao Supremo, a Advocacia-Geral alerta que impedir a
expropriação não só tornaria ineficaz o dispositivo constitucional, como também
afrontaria outro: o artigo 5, inciso XXIII, segundo o qual a propriedade deve
cumprir função social. “Constatado o cultivo ilegal, a medida se impõe, pois o
proprietário do imóvel tem o dever de zelar pelo cumprimento da função social
da propriedade”, pontua a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que
representa a União no STF. Além disso, a AGU assinala que a adoção de um
entendimento diverso por parte do Judiciário prejudicaria uma relevante
política pública de combate ao narcotráfico e privilegiaria a impunidade, em
detrimento dos direitos à saúde e à segurança da população. Contrariaria,
ainda, os esforços do poder público para tornar cada vez mais eficaz a
recuperação de bens relacionados a atividades ilícitas. A Advocacia-Geral
também lembra de diversos precedentes do próprio STF e do Superior Tribunal
Justiça (STJ) no sentido de que a responsabilidade dos donos de terrenos nestas
situações é objetiva, ou seja, independe de dolo – Secom.
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