USOS DA ÁGUA PARA SANEAMENTO E IRRIGAÇÃO NO SISTEMA HÍDRICO
CUREMA-MÃE D’ÁGUA (PB/RN) TERÃO EFICIÊNCIA MÍNIMA
Com a publicação da Resolução Conjunta nº
65/2019 no Diário Oficial da União desta terça-feira, 5 de novembro, o
sistema hídrico Curema-Mãe d’Água, entre a Paraíba e o Rio Grande do Norte,
passa a contar com novas condições de uso para suas águas, como a definição de
índices de eficiência para remoção de carga poluidora e para uso do recurso
para irrigação. O marco regulatório assinado pela
Agência Nacional de Águas (ANA), pela Agência Executiva de Gestão das Águas
(AESA/PB) e o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte
(IGARN) passa a valer a partir de hoje.A Resolução
Conjunta define as vazões médias anuais que podem ser outorgadas no sistema
hídrico, que abrange os reservatórios de Curema e Mãe d’Água, assim como
trechos dos rios Aguiar, Piancó e Piranhas a jusante (abaixo) dos dois açudes.
Segundo as novas regras, os usos de água com vazões médias anuais de até 2,5
litros por segundo independem de outorga de direito de uso de recursos
hídricos, mas precisam de Declaração de Regularidade no Sistema Federal de
Regulação de Uso (REGLA). Os usos que não estiverem de acordo
deverão se adequar às novas regras em até 180 dias. Nesta
região não haverá emissão de outorgas preventivas, nem para diluição de
efluentes que não sejam decorrentes de esgotamento sanitário. Para efluentes de
saneamento, só serão emitidas outorgas para sistemas públicos de esgotamento
sanitário que consigam remover pelo menos 80% da Demanda Bioquíma de Oxigênio
(carga orgânica). Para sistemas de abastecimento público, as novas outorgas
serão emitidas desde que as companhias de saneamento tenham uma meta de 41% de
perdas nas redes de distribuição até 2023 e 33% até 2033. As
companhias de saneamento também devem possuir plano de contingência e de ações
emergenciais com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme as
normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento
básico. Para a irrigação, a outorga somente será emitida
para empreendimentos com eficiência mínima igual ou maior do que 75% no uso da
água. Outorgas para aquicultura com tanques-rede nos dois reservatórios só
serão emitidas após estudos que comprovem a capacidade do Curema e do Mãe
d’Água para assimilar os efluentes gerados pela atividade.
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