terça-feira, 30 de abril de 2013

ADVOCACIA-GERAL REVERTE DECISÃO E EVITA INDENIZAÇÃO INDEVIDA DE R$ 164 MILHÕES A USINA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO


A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), pagamento indevido de indenização que ultrapassa os R$ 164 milhões à Usina Salgado S/A do setor sucroalcooleiro. A empresa alegava que sofreu prejuízos no período da intervenção econômica no mercado de açúcar e álcool, ocorrida nos anos 80 e 90, porém, a Justiça reconheceu os argumentos dos advogados públicos no que se refere a inexistência de débitos indenizatórios. A Usina ajuizou ação buscando indenização sustentando que a fixação, pela União, de preços de açúcar e de álcool foram inferiores àqueles resultantes da aplicação dos critérios fixados pela Lei 4.870/65, no período de julho de 1987 e janeiro de 1993. Alegou também que os preços fixados não teriam atendido aos critérios previstos em lei, mostrando-se insuficientes para cobrir custos de produção, o que ocasionou o prejuízo. A conta da execução apresentada pela empresa como indenização foi de R$ 164 milhões. Atuando no caso, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) contestou a ação, defendendo a tese da inexistência de nexo de causalidade entre a política governamental de preços e o resultado econômico da atividade da usina. Além disso, destacou que não foi demonstrada a ocorrência do dano. Em sentença monocrática, o pedido foi julgado improcedente e a empresa, inconformada, recorreu da decisão, tendo o TRF5 anulado a sentença, condenando a União ao pagamento da indenização. A unidade da AGU, então, ajuizou Ação Rescisória, visando desconstituir o título judicial devido a existência de prejuízos à Fazenda Pública, irremediáveis ou de difícil reparação. Na ação, explicou que a intervenção da União no setor de açúcar e álcool, dos anos 80 e 90, não gerou qualquer prejuízo às empresas. A Advocacia-Geral argumentou, ainda, que a decisão anterior desconsiderou os artigos 173, parágrafo 4º e 174, caput, parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988 que legitimam a intervenção no domínio econômico no mercado, quando presentes relevantes interesses nacionais e desequilíbrios do mercado. Os advogados da União que atuaram no caso reforçaram que, segundo dados oficiais levantados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos 420 meses que durou a intervenção, apenas em 21 meses o preço internacional foi maior que o praticado no mercado interno. O TRF5 concordou com os argumentos da AGU e determinou a reforma da decisão anterior, reconhecendo que não seria devido qualquer valor. - Secom

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