Decisão é a primeira penalidade aplicada a uma das
empresas envolvidas na Operação Lava Jato. Em portaria publicada hoje no Diário
Oficial, a Controladoria-Geral da União (CGU) declara a empresa Mendes Júnior
Trading e Engenharia S/A inidônea para contratar com a Administração Pública. A
decisão, assinada pelo ministro Luiz Navarro, conclui o Processo Administrativo
de Responsabilização (PAR) instaurado em virtude da Operação Lava Jato. Com a
sanção, a construtora está proibida de celebrar novos contratos por, pelo
menos, dois anos. O processo utilizou informações
compartilhadas pela Justiça Federal e outras colhidas junto a diversos órgãos,
notadamente o Ministério Público Federal (MPF), o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade) e a Petrobrás. Além disso, também foram realizadas
oitivas dos colaboradores que firmaram acordo de delação premiada Alberto
Youssef, Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Mario Goes. Todo o processo
permitiu o direito à ampla defesa e ao contraditório. Conluio e Propina - A
acusação contra a empresa Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A foi formulada
com base em duas tipificações de irregularidades previstas na Lei 8.666/93, nos
artigos 87, inciso IV, e 88, inciso III. A ocorrência de ambas foi verificada
entre os anos de 2004 e 2012. A primeira consiste na prática de atos lesivos
visando a frustrar os objetivos da licitação (art. 88, II, da Lei 8.666/93),
caracterizada pelo conluio entre empresas que prestavam serviços à Petrobrás. A
Mendes Júnior coordenava suas ações junto às concorrentes para reduzir a
competitividade nos processos licitatórios. A construtora combinava previamente
com os concorrentes os certames que cada qual deveria vencer e quem faria
propostas de cobertura para gerar aparente legitimidade. A segunda tipificação
contra a empresa foi a demonstração de não possuir idoneidade para contratar
com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados (art. 88, III, da
Lei 8.666/93). Essa irregularidade foi caracterizada pelo pagamento de propinas
a agentes públicos com a finalidade de garantir a continuidade de ajustes
anticompetitivos. Além disso, as propinas permitiam aos representantes da
empresa exercer influência indevida sobre os agentes públicos e receber
tratamento diferenciado. Ficou ainda comprovada a utilização de empresas de
fachada para dissimular pagamentos. Defesa - Em sua defesa, a empresa Mendes
Júnior alegou que as provas obtidas durante o processo eram insuficientes. No
entanto, as testemunhas ouvidas pela comissão que conduziu o PAR confirmaram a
ativa participação da empresa no conluio que operava junto à Petrobras. Foram
verificadas anotações contemporâneas às reuniões que continham expressões
inequívocas referentes aos acertos ilícitos, tais como: “tentativa de organizar todo o mercado
de forma a incluir as empresas menores na divisão das obras da Petrobras” e “quebra
de acordo de divisão de mercado”. Em relação ao pagamento de propinas, a
empresa admitiu que fez as transferências e que as notas fiscais e contratos
eram frios. Porém, alegou que foi extorquida e fez os pagamentos sob coação, o
que não foi aceito pela comissão processante. Punição - Segundo o ministro Luiz
Navarro, “essa é uma importante decisão adotada pela CGU, pois cumpre o papel
de punir severamente as empresas que lesaram o Estado, tendo em vista que, no
caso específico, a Mendes Júnior não reconheceu sua responsabilidade objetiva,
não colaborou com as investigações e tampouco buscou ressarcir os cofres
públicos pelas vantagens indevidas obtidas”.
A declaração de inidoneidade, prevista na Lei nº 8.666/93, impede que a
empresa participe de novas licitações ou que seja contratada pela administração
pública nos âmbitos federal, estadual e municipal. A CGU encaminhará as
conclusões ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União (TCU)
e à Advocacia-Geral da União (AGU) para as providências cabíveis, no âmbito das
respectivas competências. - Secom
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