A decisão judicial
liminar para posse em cargo público não assegura o vínculo definitivo com a
Administração Pública. Esta interpretação da legislação, e a defesa da
constitucionalidade do concurso público, possibilitaram à Advocacia-Geral da
União (AGU) o afastamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta
quinta-feira (7/8), da teoria do "fato consumado" que mantinha
candidata reprovada em certame da Polícia Civil do Rio Grande do Norte exercendo
a função de agente no órgão. A análise do STF ocorreu em recurso contra decisão
da Justiça estadual que permitiu o ingresso da servidora no órgão tendo em
vista a nota obtida no curso de formação e também o desempenho apresentado em
sete anos de exercício da função. No entanto, a candidata foi reprovada no
teste físico e não compareceu ao exame psicotécnico durante a seleção pública. O
julgamento contou com a atuação da Advocacia-Geral na qualidade de "amicus
curiae", tendo em vista a repercussão geral reconhecida, e que deve ser
seguida nos processos que aguardavam a decisão da Suprema Corte, além do número
de ações que poderiam ser ajuizadas a exemplo do caso. A Secretária-Geral de
Contencioso, Grace Maria Fernandes, fez a sustentação oral representando a AGU
durante o julgamento do recurso. No caso, Grace Fernandes explicou que a
liminar reconheceu a reprovação no teste físico e a ausência no teste
psicológico, mas o entendimento do acórdão levou o Poder Judiciário a aferir
se, diante da situação concreta, haveria a hipótese de reconhecimento do
aproveitamento na função para o exercício do cargo. De acordo com a
Secretária-Geral de Contencioso, a decisão favorável à tese não poderia
transformar em vínculo definitivo o vínculo precário obtido pela candidata por
meio de liminar para prosseguir no certame e por ocasião da posse. Enfatizando
a visão da Advocacia-Geral, Grace Fernandes reforçou que não há fundamento
constitucional que autorize ou condicione o vínculo definitivo à avaliação do
Poder Judiciário a respeito do desempenho de candidato que ocupa o cargo por
força de liminar. "A Constituição estabelece o concurso público como
procedimento indispensável para investidura em cargos e empregos
públicos", justificou. Sustentou ainda que o concurso público é um
instrumento democrático que prestigia os princípios da competitividade, da
eficiência, da impessoalidade e da moralidade. Segundo a Secretária-Geral, a
Constituição também estabeleceu a seleção por meio de provas ou provas e
avaliação de títulos. "Portanto, a prova é o aspecto formal dessa
exigência constitucional e que tem o grande mérito de colocar todos aqueles que
se encontram na disputa por uma vaga na mesma oportunidade de acesso",
pontou. Grace Fernandes também destacou que se a liminar fosse mantida o
Poder Judiciário passaria a ter uma atribuição adicional de verificar cada caso
de candidato que tomasse posse em caráter precário para avaliar se estão
desempenhando com êxito as funções do cargo. "Esse entendimento acaba por
fomentar a própria litigiosidade, ensejando uma multiplicação de demandas
judicias, e colocando em descrédito a Administração Pública, que vai se deparar
com a hipótese das regras previstas em edital não serem respeitadas",
concluiu. Por fim, a alegação da servidora de que a anulação da liminar
violaria o princípio da segurança jurídica foi rebatida. A Secretária-Geral
esclareceu que os pedidos de tutela de urgência são regidos pelos artigos 273,
475-O, I e II, e 805, Código de Processo Civil, que atribuem ao autor da ação a
responsabilidade por eventual reversão da decisão liminar. "Aliás, a
provisoriedade e a reversibilidade são atributos das decisões dessa natureza,
daí não há como se invocar a incidência do princípio da segurança jurídica",
acrescentou – Ascom.
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