Nova
legislação permite que policiais ou servidores públicos civis determinem a
retirada das máscaras ou vendas e a apresentação de documentos. O governador
Alberto Pinto Coelho sancionou nesta terça-feira a Lei 21.324, de 17 de junho
de 2014, que restringe o uso de máscara, venda ou qualquer cobertura que oculte
a face em eventos com grande aglomeração de pessoas. A nova lei foi aprovada
pela Assembleia Legislativa na segunda-feira (16/06) e será publicada nesta
quarta-feira (18/06), no “Minas Gerais”, Diário Oficial dos Poderes do Estado. O
texto prevê que a restrição será aplicada nos casos em que a camuflagem
desperte a suspeita de que será usada na prática de depredações ou de outros
crimes, a juízo da autoridade competente. “Esta lei é mais um instrumento de
proteção da sociedade e do cidadão. Ao dar ao agente público um instrumento de
identificação de pessoas que buscam o anonimato para praticar atos ilícitos,
como vandalismo e depredação do patrimônio público e privado, também garante ao
manifestante o direito de saber quem está ao seu lado e quem o aborda. Queremos
que, em Minas Gerais, todos tenham seus direitos preservados e respeitados, com
o poder público agindo em consonância com os verdadeiros anseios da população”,
definiu o governador. A pessoa que estiver com máscara ou venda será obrigada a
se identificar quando for solicitada pela Polícia ou por servidor público no
exercício do poder de polícia. Se for identificada a possibilidade de
cometimento de crime, com dano ao livre exercício de reunião e manifestação e
ao caráter pacífico dos eventos e da segurança das pessoas e do patrimônio,
policiais e agentes públicos poderão ordenar a retirada da máscara, venda ou
outro tipo de material que proporcione a cobertura da face. Segundo a lei, a
pessoa com a face oculta deverá imediatamente retirar a cobertura do rosto, se
identificar e aguardar orientação. Caso a abordagem seja feita por um agente
público em trajes civis, esse deverá, obrigatoriamente, se identificar para a
pessoa abordada. O descumprimento desta lei prevê sanções como o encaminhamento
do infrator à identificação criminal, nos casos em que for impossibilitada ou
controversa a identificação civil, além de pagamento de multa que varia de 500
Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 Ufemgs.
Atualmente, uma Ufemg corresponde a R$ 2,6382. O valor da multa será fixado de
acordo com a gravidade da infração. O infrator também estará sujeito a
monitoramento permanente em outros eventos de natureza semelhante. O pagamento
de multa e o monitoramento permanente dependem de processo administrativo,
sendo que no último caso poderá a sanção poderá ser aplicada cautelarmente,
mediante prévia justificação – Segov.
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