Diante
das matérias publicadas pelo jornal Folha de S. Paulo na edição deste sábado
(23/02) intituladas "Sindicância pôs atos de Adams sob suspeita" e
"Ministro defende corregedor e nega irregularidades", a
Advocacia-Geral da União (AGU) vem a público apresentar as informações
prestadas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União (CGAU) que não foram
publicadas pelo jornal. A Folha de S. Paulo afirmou: "Tivemos acesso à
íntegra do relatório final da sindicância decorrente do caso Porto Seguro, e
verificamos que os sindicantes apontaram a existência de "evidentes
indícios" de irregularidades em relação à conduta do ministro Luís Inácio
Adams, que "podem apontar para atuação/omissão irregular" em relação
a cinco procedimentos. Aqui, buscamos traduzir o exposto na sindicância: 1)
Declarou interesse da União na discussão travada em processo que tramitava
junto ao TCU, de interesse da empresa Tecondi, sem ter ouvido antes a
Secretaria Especial de Portos e sem justificar o não cumprimento deste
pré-requisito, contrariando portaria interna assinada por ele próprio, além de
não ter esclarecido em que estava baseada a entrada da União no caso. 2) Deixou
de analisar parecer da Consultoria-Geral da União, que sugeria a anulação de
uma resolução que permitia a terminais privados com contratos assinados antes
de 1993 a permanecerem nos portos, sem a necessidade de licitação. 3) Usou
outro processo administrativo para subsidiar parecer pela manutenção da
resolução da Antaq citada acima, suprimindo atribuições legais da Consultoria-Geral
da União. 4) Ignorou atribuições da Consultoria-Geral da União na análise de
uma divergência sobre legislação relativa a supressão de mata atlântica na
região do Porto de Santos. Adams aprovou parecer interno da AGU, que autorizava
supressões excepcionais, mesmo sem a análise da Consultoria-Geral da União,
que, pelas atribuições previstas em lei, deveria apresentar um parecer ao ministro
antes da tomada de decisão. 5) Assinou e enviou ao STF manifestação solicitando
preferência de julgamento no caso da Ilha de Cabras quando ainda estava
pendente de análise, dentro da AGU, um ofício do Ibama que apontava uma série
de irregularidades ambientais na ilha. Também deixou de requisitar, antes do
envio ao STF, a apresentação de subsídios técnicos aos setores jurídicos
internos da AGU, como previa portaria interna." A Corregedoria-Geral da
Advocacia da União apresentou os seguintes esclarecimentos: O Corregedor-Geral
da Advocacia da União, com base em parecer emitido por três advogados da área
técnica do Órgão, que analisaram detidamente cada aspecto suscitado pela
Comissão de Sindicância, confrontando os documentos e dados existentes nos
processos, concluiu pela inexistência de irregularidade na atuação do
Advogado-Geral da União, seja por ação ou omissão. Em relação à descrição dos
fatos desenvolvida pela Comissão, há de se fazer ressalvas quanto à afirmação
contida no relatório acerca da responsabilidade funcional do Advogado-Geral da
União nas irregularidades ora noticiadas. Registre-se que as provas obtidas nas
investigações da Polícia Federal na operação "Porto Seguro", em
especial aquelas decorrentes da quebra dos sigilos telefônicos e da
interceptação dos e-mails dos acusados, em nenhum momento coloca o
Advogado-Geral da União como um dos seus interlocutores diretos. Na verdade,
seja em relação ao processo da TECONDI, seja em outros feitos
administrativos/judiciais atingidos por interesses escusos, não há nenhuma
evidência de que a referida autoridade tenha participado das tratativas que
estavam sendo entabuladas ao longo dos anos pelos agentes denunciados no bojo
da investigação criminal. Em síntese, os fundamentos que afastaram quaisquer
indícios de irregularidade vislumbrados pela Comissão de Sindicância são os
seguintes: 1) Imputa-se ao Advogado-Geral da União o fato de ter declarado o
interesse da União nos autos da mencionada Tomada de Contas n° 012.194/2002-1,
medida essa que teria sido tomada sem a observância de algumas cautelas que o
caso estava a exigir, inclusive o regramento contido em atos específicos
(Portaria AGU nº 1016, de 2010, e Decreto nº 7.153, de 2010). Todavia, mesmo
sob esse enfoque não há como se atribuir conduta omissiva ou comissiva. Foi
exatamente em razão dos desdobramentos da operação "Porto Seguro" que
vieram à baila as ingerências indevidas capitaneadas, principalmente, pelo
denunciado Paulo Rodrigues Vieira junto a diversos órgãos administrativos e
jurídicos da Administração Pública Federal, operação essa lastreada em forte
conjunto probatório obtido graças ao teor das escutas telefônicas e de e-mails
dos acusados. Até então, a atuação do esquema considerado criminoso, com
possíveis ramificações em alguns Ministérios, ainda não era conhecida e também
não havia sido detectada pelos órgãos correicionais e de controle existentes na
administração pública federal. No caso da TC nº 012.194/2002-1, somente agora
se sabe que uma dessas ações tinha por escopo, dentre outros beneficios, obter
o apoio da AGU em favor da TECONDI. Sucede, todavia, que antes mesmo de se cogitar
da deflagração da operação "Porto Seguro" - na verdade, há mais de 9
(nove) anos -, já se encontrava em estudo a viabilidade de a União defender
judicialmente os interesses da CODESP e, por consequência, da própria Empresa
TECONDI (apontada como beneficiada pelo esquema denunciado pela Polícia
Federal), considerando que ambas figuravam no polo passivo da Ação Popular nº
2002.61.04.010874-9, ação essa em curso na 1ª Vara Federal em Santos/SP. A
primeira constatação que se faz é que o assunto envolvendo o interesse ou não
da União, além de complexo sob o ponto de vista processual, sempre foi cercado
de grande controvérsia no âmbito da Instituição e, ao que parece, ao menos até
a deflagração da operação policial, não havia sido solucionado. Outra
observação é que o interesse da União é bem anterior à própria posse de Luís
Inácio Lucena Adams no cargo de Advogado-Geral da União. A Corregedoria-Geral
entendeu que a audiência da Secretaria Especial de Portos, nas circunstâncias
em que se encontrava o respectivo processo, não constituía providência
indispensável. Concluindo a análise dessa imputação, temos que, pelas
circunstâncias fáticas presentes, ao Advogado-Geral da União não seria razoável
exigir conduta diversa quanto à declaração do interesse da União nos autos da
TC nº 012.194/2002-1, não se apurando, em consequência, qualquer inobservância
aos preceitos legais e regulamentares. Ao revés, assim que teve efetivo
conhecimento das irregularidades noticiadas pela justiça criminal, adotou todas
as medidas da sua esfera de competência tendentes a resguardar os interesses da
União. 2) Examinando o Volume II do processo administrativo nº
00400.015549/2009-32 e a respectiva tramitação registrada no processo e no
sistema AGUDOC, não se logrou identificar nenhum indicativo de que o referido
Parecer n° 115/2010/DECOR/CGU, da Consultoria-Geral da União, datado de
29/11/2010, que sugeria a anulação da resolução da ANTAQ, tenha sido
efetivamente submetido à apreciação do Advogado-Geral da União, ou que este
tenha manifestado contrariedade às suas conclusões ou ainda quanto ao
subsequente arquivamento. Nem há indícios de conhecimento, por parte do
Ministro, acerca dos trâmites ou do desfecho do processo 00400.015549/2009-32,
onde encartado o Parecer nº 115/2010/DECOR/CGU, não obstante a passagem dos
autos pela estrutura daquele Gabinete. Por isso, a proposta formulada pela
Comissão não merece acolhimento, porque não se pode presumir o conhecimento de
todos os atos praticados no âmbito de um Órgão ou Unidade pelo seu titular, sob
pena de estabelecer-se a responsabilidade disciplinar objetiva do exercente de
cargo de direção. 3) Apoiada na aparente presunção de ciência quanto à
existência paralela de dois processos (00400.015549/2009-32 e
00400.001601/2011-98) e de conhecimento de todos os seus desdobramentos, a
Comissão aduz razão indiciária de irregularidade, porque o Advogado-Geral da
União teria, segundo o seu entendimento, com a utilização desse expediente
(processos paralelos), obtido manifestação diversa da primeira, despachando em
manifestação da Procuradoria-Geral Federal e suprimindo atribuição da
Consultoria-Geral da União. A Corregedoria-Geral constatou, contudo, que a
conclusão não encontra suporte na documentação colhida na instrução, porque não
se identificou indício - de qualquer espécie - de que haveria ciência ou
conduta deliberada de Luís Inácio Lucena Adams quanto à manutenção paralela de
processos contendo consultas de teor similar, relacionadas à Resolução n°
1.837, da ANTAQ, ou intuito de supressão de competência de um Órgão de Direção
Superior da Advocacia-Geral da União, como é o caso da Consultoria-Geral da
União. 4) Inicialmente, entendeu a Comissão que o Advogado-Geral da União não
poderia aprovar manifestação jurídica da Procuradoria-Geral Federal, pois, com
isso, estaria admitindo a usurpação de competência da Consultoria-Geral da
União, especialmente porque sua aprovação acabaria por vincular a Consultoria
Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, órgão que não integra a PGF. O
fundamento legal desse vício formal seriam os arts. 12 e seguintes do Decreto
n° 7.392, de 2010. Ocorre que, ao atribuir à Consultoria-Geral as competências
de: "(IV) - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da
legalidade dos atos da administração pública federal; e, (V) - produzir
manifestações jurídicas e submeter ao Advogado-Geral da União proposta de
solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e
os órgãos consultivos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central"; o
art. 12 do Decreto n° 7.392, de 2010 não o faz de maneira exclusiva. E, no que
diz respeito à PGF, é bom frisar ainda que o referido Decreto nº 7.392, de
2010, lhe prevê a edição de regulamento específico (art. 35, parágrafo único),
ainda não editado, sendo certo ainda que a Lei nº 10.480, de 2002, acerca do
Procurador-Geral Federal, prevê competir-lhe: "sugerir ao Advogado-Geral
da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações
federais, reclamadas pelo interesse público". E mais: pode ainda o
Advogado-Geral da União "avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse
desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial` (LC n° 73,
de 1993, art. 4°, § 2°). Não fosse a competência não exclusiva da
Consultoria-Geral da União, as competências da própria PGF e de seu
Procurador-Geral, e a prerrogativa da avocatória expressamente prevista ao
Advogado-Geral da União, a premissa fática de que partiu a Comissão se
figuraria correta. Ocorre que, em razão da relevância do tema, a matéria foi
originalmente submetida ao Procurador-Geral Federal. 5) Restou demonstrado para
a Corregedoria-Geral que, antes mesmo da posse de Luís Inácio Lucena Adams no
cargo de Advogado-Geral da União, a União já havia requerido o seu ingresso na
demanda como assistente simples. Portanto, o fato tido como irregular não se
originou de ato por ele praticado. Aliás, nem o subscritor originário - o
Advogado-Geral da União anterior -, naquele contexto temporal e documental,
poderia ter o ingresso como irregular. Consigne-se que somente após a divulgação
dos desdobramentos da operação "Porto Seguro" é que vieram à tona as
ingerências atribuídas a Paulo Rodrigues Vieira junto a alguns órgãos
administrativos e jurídicos da Administração Pública Federal, contando, neste
caso específico, inclusive, com a participação direta de servidores da
Secretaria de Patrimônio da União, conforme se verifica do exame do teor das
escutas telefônicas e dos e-mails dos acusados. Quanto à existência prévia de
informações contidas no ofício do IBAMA, que, segundo entendimento externado
pela Comissão "poderia alterar o entendimento da AGU quanto à intervenção
ou não da União nos autos", há de se considerar que se tratava realmente
de uma possibilidade, lastreada no pertinente exame daquele documento, porém,
sem obrigatória vinculação aos seus termos. De qualquer sorte, o próprio
Colegiado apurou não haver evidências de que o Ofício n°
324/2009/IBAMA/SUPES-SP/GAB chegou a ser analisado pela SGCT, donde se presume
que também não foi submetido ao crivo do atual Advogado-Geral da União, ao
menos para assessorá-lo quanto à conveniência da União não mais intervir na
demanda. Também em relação a esse fato em particular, resta aparente que o
posicionamento da Comissão parte do equivocado pressuposto de que ao
Advogado-Geral da União já era dado o dever de conhecer todos os vícios
alegadamente existentes na formação dos atos praticados ou assessorados, atos
esses que somente foram conhecidos após a publicação do resultado da Operação
conduzida pela Polícia Federal. Concluindo, ao Advogado-Geral da União não
seria razoável exigir conduta diversa quando se manifestou pela intervenção da
União nos autos do Agravo de Instrumento n° 698.548/SP perante o Supremo
Tribunal Federal, visto que, também neste caso, se tratava de matéria
relativamente complexa e com posicionamentos conflitantes no âmbito da própria
instituição, conforme se verifica das manifestações apontadas pela Comissão no
seu Relatório Final. Ademais, em duas oportunidades anteriores a União já havia
solicitado o seu ingresso na demanda judicial, todas na gestão do
Advogado-Geral da União que o antecedeu. Em consequência, não há evidências
concretas de descumprimento dos preceitos legais e regulamentares deduzidos
pela Comissão. Ao contrário, tão logo o Advogado-Geral da União tomou ciência
dos vícios noticiados pela justiça criminal, adotou todas as medidas da sua
esfera de competência tendentes a resguardar os interesses da União.
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