domingo, 24 de fevereiro de 2013

NOTA DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA MATÉRIA PUBLICADA PELO JORNAL FOLHA DE S. PAULO

Diante das matérias publicadas pelo jornal Folha de S. Paulo na edição deste sábado (23/02) intituladas "Sindicância pôs atos de Adams sob suspeita" e "Ministro defende corregedor e nega irregularidades", a Advocacia-Geral da União (AGU) vem a público apresentar as informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União (CGAU) que não foram publicadas pelo jornal. A Folha de S. Paulo afirmou: "Tivemos acesso à íntegra do relatório final da sindicância decorrente do caso Porto Seguro, e verificamos que os sindicantes apontaram a existência de "evidentes indícios" de irregularidades em relação à conduta do ministro Luís Inácio Adams, que "podem apontar para atuação/omissão irregular" em relação a cinco procedimentos. Aqui, buscamos traduzir o exposto na sindicância: 1) Declarou interesse da União na discussão travada em processo que tramitava junto ao TCU, de interesse da empresa Tecondi, sem ter ouvido antes a Secretaria Especial de Portos e sem justificar o não cumprimento deste pré-requisito, contrariando portaria interna assinada por ele próprio, além de não ter esclarecido em que estava baseada a entrada da União no caso. 2) Deixou de analisar parecer da Consultoria-Geral da União, que sugeria a anulação de uma resolução que permitia a terminais privados com contratos assinados antes de 1993 a permanecerem nos portos, sem a necessidade de licitação. 3) Usou outro processo administrativo para subsidiar parecer pela manutenção da resolução da Antaq citada acima, suprimindo atribuições legais da Consultoria-Geral da União. 4) Ignorou atribuições da Consultoria-Geral da União na análise de uma divergência sobre legislação relativa a supressão de mata atlântica na região do Porto de Santos. Adams aprovou parecer interno da AGU, que autorizava supressões excepcionais, mesmo sem a análise da Consultoria-Geral da União, que, pelas atribuições previstas em lei, deveria apresentar um parecer ao ministro antes da tomada de decisão. 5) Assinou e enviou ao STF manifestação solicitando preferência de julgamento no caso da Ilha de Cabras quando ainda estava pendente de análise, dentro da AGU, um ofício do Ibama que apontava uma série de irregularidades ambientais na ilha. Também deixou de requisitar, antes do envio ao STF, a apresentação de subsídios técnicos aos setores jurídicos internos da AGU, como previa portaria interna." A Corregedoria-Geral da Advocacia da União apresentou os seguintes esclarecimentos: O Corregedor-Geral da Advocacia da União, com base em parecer emitido por três advogados da área técnica do Órgão, que analisaram detidamente cada aspecto suscitado pela Comissão de Sindicância, confrontando os documentos e dados existentes nos processos, concluiu pela inexistência de irregularidade na atuação do Advogado-Geral da União, seja por ação ou omissão. Em relação à descrição dos fatos desenvolvida pela Comissão, há de se fazer ressalvas quanto à afirmação contida no relatório acerca da responsabilidade funcional do Advogado-Geral da União nas irregularidades ora noticiadas. Registre-se que as provas obtidas nas investigações da Polícia Federal na operação "Porto Seguro", em especial aquelas decorrentes da quebra dos sigilos telefônicos e da interceptação dos e-mails dos acusados, em nenhum momento coloca o Advogado-Geral da União como um dos seus interlocutores diretos. Na verdade, seja em relação ao processo da TECONDI, seja em outros feitos administrativos/judiciais atingidos por interesses escusos, não há nenhuma evidência de que a referida autoridade tenha participado das tratativas que estavam sendo entabuladas ao longo dos anos pelos agentes denunciados no bojo da investigação criminal. Em síntese, os fundamentos que afastaram quaisquer indícios de irregularidade vislumbrados pela Comissão de Sindicância são os seguintes: 1) Imputa-se ao Advogado-Geral da União o fato de ter declarado o interesse da União nos autos da mencionada Tomada de Contas n° 012.194/2002-1, medida essa que teria sido tomada sem a observância de algumas cautelas que o caso estava a exigir, inclusive o regramento contido em atos específicos (Portaria AGU nº 1016, de 2010, e Decreto nº 7.153, de 2010). Todavia, mesmo sob esse enfoque não há como se atribuir conduta omissiva ou comissiva. Foi exatamente em razão dos desdobramentos da operação "Porto Seguro" que vieram à baila as ingerências indevidas capitaneadas, principalmente, pelo denunciado Paulo Rodrigues Vieira junto a diversos órgãos administrativos e jurídicos da Administração Pública Federal, operação essa lastreada em forte conjunto probatório obtido graças ao teor das escutas telefônicas e de e-mails dos acusados. Até então, a atuação do esquema considerado criminoso, com possíveis ramificações em alguns Ministérios, ainda não era conhecida e também não havia sido detectada pelos órgãos correicionais e de controle existentes na administração pública federal. No caso da TC nº 012.194/2002-1, somente agora se sabe que uma dessas ações tinha por escopo, dentre outros beneficios, obter o apoio da AGU em favor da TECONDI. Sucede, todavia, que antes mesmo de se cogitar da deflagração da operação "Porto Seguro" - na verdade, há mais de 9 (nove) anos -, já se encontrava em estudo a viabilidade de a União defender judicialmente os interesses da CODESP e, por consequência, da própria Empresa TECONDI (apontada como beneficiada pelo esquema denunciado pela Polícia Federal), considerando que ambas figuravam no polo passivo da Ação Popular nº 2002.61.04.010874-9, ação essa em curso na 1ª Vara Federal em Santos/SP. A primeira constatação que se faz é que o assunto envolvendo o interesse ou não da União, além de complexo sob o ponto de vista processual, sempre foi cercado de grande controvérsia no âmbito da Instituição e, ao que parece, ao menos até a deflagração da operação policial, não havia sido solucionado. Outra observação é que o interesse da União é bem anterior à própria posse de Luís Inácio Lucena Adams no cargo de Advogado-Geral da União. A Corregedoria-Geral entendeu que a audiência da Secretaria Especial de Portos, nas circunstâncias em que se encontrava o respectivo processo, não constituía providência indispensável. Concluindo a análise dessa imputação, temos que, pelas circunstâncias fáticas presentes, ao Advogado-Geral da União não seria razoável exigir conduta diversa quanto à declaração do interesse da União nos autos da TC nº 012.194/2002-1, não se apurando, em consequência, qualquer inobservância aos preceitos legais e regulamentares. Ao revés, assim que teve efetivo conhecimento das irregularidades noticiadas pela justiça criminal, adotou todas as medidas da sua esfera de competência tendentes a resguardar os interesses da União. 2) Examinando o Volume II do processo administrativo nº 00400.015549/2009-32 e a respectiva tramitação registrada no processo e no sistema AGUDOC, não se logrou identificar nenhum indicativo de que o referido Parecer n° 115/2010/DECOR/CGU, da Consultoria-Geral da União, datado de 29/11/2010, que sugeria a anulação da resolução da ANTAQ, tenha sido efetivamente submetido à apreciação do Advogado-Geral da União, ou que este tenha manifestado contrariedade às suas conclusões ou ainda quanto ao subsequente arquivamento. Nem há indícios de conhecimento, por parte do Ministro, acerca dos trâmites ou do desfecho do processo 00400.015549/2009-32, onde encartado o Parecer nº 115/2010/DECOR/CGU, não obstante a passagem dos autos pela estrutura daquele Gabinete. Por isso, a proposta formulada pela Comissão não merece acolhimento, porque não se pode presumir o conhecimento de todos os atos praticados no âmbito de um Órgão ou Unidade pelo seu titular, sob pena de estabelecer-se a responsabilidade disciplinar objetiva do exercente de cargo de direção. 3) Apoiada na aparente presunção de ciência quanto à existência paralela de dois processos (00400.015549/2009-32 e 00400.001601/2011-98) e de conhecimento de todos os seus desdobramentos, a Comissão aduz razão indiciária de irregularidade, porque o Advogado-Geral da União teria, segundo o seu entendimento, com a utilização desse expediente (processos paralelos), obtido manifestação diversa da primeira, despachando em manifestação da Procuradoria-Geral Federal e suprimindo atribuição da Consultoria-Geral da União. A Corregedoria-Geral constatou, contudo, que a conclusão não encontra suporte na documentação colhida na instrução, porque não se identificou indício - de qualquer espécie - de que haveria ciência ou conduta deliberada de Luís Inácio Lucena Adams quanto à manutenção paralela de processos contendo consultas de teor similar, relacionadas à Resolução n° 1.837, da ANTAQ, ou intuito de supressão de competência de um Órgão de Direção Superior da Advocacia-Geral da União, como é o caso da Consultoria-Geral da União. 4) Inicialmente, entendeu a Comissão que o Advogado-Geral da União não poderia aprovar manifestação jurídica da Procuradoria-Geral Federal, pois, com isso, estaria admitindo a usurpação de competência da Consultoria-Geral da União, especialmente porque sua aprovação acabaria por vincular a Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, órgão que não integra a PGF. O fundamento legal desse vício formal seriam os arts. 12 e seguintes do Decreto n° 7.392, de 2010. Ocorre que, ao atribuir à Consultoria-Geral as competências de: "(IV) - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal; e, (V) - produzir manifestações jurídicas e submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos consultivos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central"; o art. 12 do Decreto n° 7.392, de 2010 não o faz de maneira exclusiva. E, no que diz respeito à PGF, é bom frisar ainda que o referido Decreto nº 7.392, de 2010, lhe prevê a edição de regulamento específico (art. 35, parágrafo único), ainda não editado, sendo certo ainda que a Lei nº 10.480, de 2002, acerca do Procurador-Geral Federal, prevê competir-lhe: "sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público". E mais: pode ainda o Advogado-Geral da União "avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial` (LC n° 73, de 1993, art. 4°, § 2°). Não fosse a competência não exclusiva da Consultoria-Geral da União, as competências da própria PGF e de seu Procurador-Geral, e a prerrogativa da avocatória expressamente prevista ao Advogado-Geral da União, a premissa fática de que partiu a Comissão se figuraria correta. Ocorre que, em razão da relevância do tema, a matéria foi originalmente submetida ao Procurador-Geral Federal. 5) Restou demonstrado para a Corregedoria-Geral que, antes mesmo da posse de Luís Inácio Lucena Adams no cargo de Advogado-Geral da União, a União já havia requerido o seu ingresso na demanda como assistente simples. Portanto, o fato tido como irregular não se originou de ato por ele praticado. Aliás, nem o subscritor originário - o Advogado-Geral da União anterior -, naquele contexto temporal e documental, poderia ter o ingresso como irregular. Consigne-se que somente após a divulgação dos desdobramentos da operação "Porto Seguro" é que vieram à tona as ingerências atribuídas a Paulo Rodrigues Vieira junto a alguns órgãos administrativos e jurídicos da Administração Pública Federal, contando, neste caso específico, inclusive, com a participação direta de servidores da Secretaria de Patrimônio da União, conforme se verifica do exame do teor das escutas telefônicas e dos e-mails dos acusados. Quanto à existência prévia de informações contidas no ofício do IBAMA, que, segundo entendimento externado pela Comissão "poderia alterar o entendimento da AGU quanto à intervenção ou não da União nos autos", há de se considerar que se tratava realmente de uma possibilidade, lastreada no pertinente exame daquele documento, porém, sem obrigatória vinculação aos seus termos. De qualquer sorte, o próprio Colegiado apurou não haver evidências de que o Ofício n° 324/2009/IBAMA/SUPES-SP/GAB chegou a ser analisado pela SGCT, donde se presume que também não foi submetido ao crivo do atual Advogado-Geral da União, ao menos para assessorá-lo quanto à conveniência da União não mais intervir na demanda. Também em relação a esse fato em particular, resta aparente que o posicionamento da Comissão parte do equivocado pressuposto de que ao Advogado-Geral da União já era dado o dever de conhecer todos os vícios alegadamente existentes na formação dos atos praticados ou assessorados, atos esses que somente foram conhecidos após a publicação do resultado da Operação conduzida pela Polícia Federal. Concluindo, ao Advogado-Geral da União não seria razoável exigir conduta diversa quando se manifestou pela intervenção da União nos autos do Agravo de Instrumento n° 698.548/SP perante o Supremo Tribunal Federal, visto que, também neste caso, se tratava de matéria relativamente complexa e com posicionamentos conflitantes no âmbito da própria instituição, conforme se verifica das manifestações apontadas pela Comissão no seu Relatório Final. Ademais, em duas oportunidades anteriores a União já havia solicitado o seu ingresso na demanda judicial, todas na gestão do Advogado-Geral da União que o antecedeu. Em consequência, não há evidências concretas de descumprimento dos preceitos legais e regulamentares deduzidos pela Comissão. Ao contrário, tão logo o Advogado-Geral da União tomou ciência dos vícios noticiados pela justiça criminal, adotou todas as medidas da sua esfera de competência tendentes a resguardar os interesses da União.


Nenhum comentário:

Postar um comentário