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Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça do Amazonas, pedido de
indenização de R$ 500 mil à ex-dirigente sindical por ato judicial que o
destituiu da Presidência do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Transportes de Cargas Secas e Molhadas, Distribuidora de Bebidas em Geral, Gás,
Petróleo e seus Derivados e Veículo Automotores de Duas Rodas e Similares do
Município de Manaus do Estado do Amazonas (Sindicargas/AM). Os advogados da
União confirmaram que não houve qualquer comprovação de erro do magistrado ou
dos danos morais apontados por ele. O ex-dirigente queria que a União arcasse
com o pagamento dos danos morais por ter a 9ª Vara do Trabalho de Amazonas
decidido afastar o autor do cargo de presidente da entidade para o período
2010/2014, pela apresentação de diversas condutas irregulares enquanto membro
do sindicato. Alegava que o juiz agiu de forma irresponsável e leviana. Contestando
o pedido, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) explicou que no
caso concreto, não foi comprovado erro judiciário nos atos da Justiça do
Trabalho, nem tampouco a existência de culpa, dolo ou fraude do magistrado,
pois não houve irregularidades em relação à decisão que afastou o autor da
presidência do sindicato. Além disso, segundo os advogados, se de fato o ato
judicial praticado pelo juiz trabalhista tivesse sido incorreto, o autor
deveria ter entrado com recursos contra a decisão para resolver o caso, sendo
indevida a propositura de ação de indenização por danos morais, uma vez que é
impossível a responsabilização civil da União por atos tipicamente
jurisdicionais. Dessa forma, a AGU sustentou a inviabilidade jurídica do pedido
e a incompetência da Vara Cível, inexistindo amparo jurídico ao pedido
formulado. Quanto aos danos morais, a PU/AM destacou que não foi comprovada a
ocorrência dos danos que atingiram o comportamento psicológico do autor. A 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas acolheu integralmente os
argumentos dos advogados e declarou o processo extinto, sem resolução do
mérito, por ser inadequado à esfera judicial. A decisão também rejeitou o
pedido de indenização. "Tendo em vista que não restou comprovado que tais
acusações atingiram o seu comportamento psicológico, não há também fundamento
para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor não
demonstrou a ilicitude na atuação da Justiça Laboral", diz o magistrado –
Ascom.
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