quinta-feira, 1 de novembro de 2012

AGU COMPROVA QUE PARTICIPAÇÃO DE MINISTROS EM CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO GERA REMUNERAÇÃO INDEVIDA


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender, na Justiça, decisão que impedia o pagamento de remuneração pela participação de ministros de Estado em conselhos de organizações estatais. A Ação Popular foi ajuizada contra a União, 13 ministros e 14 pessoas jurídicas de direito privado ligadas à Administração Pública (empresas públicas e sociedades de economia mista), sob a alegação de impossibilidade de cumulação de cargos de ministro com a função de Conselheiro em entidades paraestatais e da remuneração decorrente de tal atividade ultrapassar o teto constitucional. A Justiça, concedendo o pedido de antecipação de tutela, determinou que as organizações estatais deixassem de pagar a onze ministros a remuneração pela participação em seus conselhos. Argumentos - Para reverter a decisão, a AGU, por meio de atuação conjunta da Procuradoria Seccional da União (PSU) de Passo Fundo e da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (PRU4), recorreu da determinação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) sob o argumento de que a tese apresentada pelo autor não se sustenta tendo em vista que o exercício da função de Conselheiro em entidades paraestatais é prevista em lei. Os advogados da União explicaram que não se trata, no caso, de indevida acumulação das funções de Ministros de Estado e de membros de Conselhos de Administração ou Fiscal das empresas, uma vez que este último caso, não é considerado um cargo público. Segundo a defesa, a própria Lei nº 8.112/90 autoriza expressamente a participação de servidores públicos nos conselhos fiscal e administrativo de empresas em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedades cooperativas constituídas para prestar serviços a seus membros. Além disso, ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal julgou anteriormente em caso semelhante que a participação em conselhos não se cuida de exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas e que, por isso, não se configura como acumulação, que é vedada pelo artigo 37 da Constituição. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos da AGU e determinou a suspensão dos efeitos da tutela deferida anteriormente até que o Tribunal decida em definitivo sobre a questão. A PRU4 e a PSU/Passo Fundo são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Agravo de Instrumento nº 5018344-72.2012.404.0000 - TRF4.

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